O mês de junho é mundialmente conhecido como o mês do orgulho LGBTQIAPN+. As siglas significam, respectivamente: lésbicas, gays, bissexuais, transexuais/travestis, queers/questionandos, intersexos, assexuais/arromânticos/agêneros, pansexuais/polissexuais, não-binárias e mais.
Historicamente, tal data se deu por conta de uma revolta originada em Nova York, no ano de 1969, que dominou e revoltou o mundo inteiro, se tornando um grande marco de luta para a comunidade, tendo em vista que, infelizmente, nenhum dos direitos abaixo citados foram conquistados de forma pacífica.
Militantes em Nova York nos dias seguintes ao episódio conhecido como a Revolta de Stonewall
A Share Your Sex acredita e luta para que a LGBTQIAPN+fobia seja identificada e combatida. Assim, o presente artigo vem com o intuito de proporcionar esclarecimento em torno dos direitos das pessoas transexuais e travestis no Brasil, tendo consciência de que a luta por direitos, garantias e suas ampliações devem ser cada vez mais intensificadas.
Esclarecendo identidade de gênero, sexo biológico e orientação sexual
Primeiramente, convém esclarecer algumas denominações sobre identidade de gênero, sexo biológico e orientação sexual, pois ainda há, infelizmente, uma grande confusão sobre esses termos.
A identidade de gênero diz respeiro à forma como o indivíduo se identifica, podendo ser: cisgênero (quando há identidade, em todas as formas, com o gênero que nasceu), transgênero (quando não há identidade com o gênero que nasceu) e não-binário (quando não há identidade completa com o gênero que nasceu, nem com o outro gênero).
Noutras palavras, a identidade de gênero é sobre autopercepção, sobre a forma como cada pessoa se identifica no convívio social, ou seja, a maneira como cada um reconhece o seu gênero, independente do seu corpo físico ou orientação sexual.
Já o sexo biológico consiste nas caracteristícas biológicas desenvolvidas durante a gestação. Assim, através de hormônios, cromossomos, genitália, capacidade reprodutiva e afins, define-se se é masculino, feminino ou intersex (indivíduos que nascem com características físicas e hormonais que não correspondem a ‘masculino’ ou ‘feminino’).
Por fim, a orientação sexual se refere a afetividade e por quem cada pessoa se sente atraída afetiva e sexualmente, podendo ser heterossexual, quando sente atração por pessoas do sexo oposto ao seu; homossexual, quando sente atração por pessoas do mesmo sexo que o seu; bissexual, quando sente atração por pessoas de ambos os sexos; pansexual, quando sente atração por todas as identidades de gênero; assexual, quando não sentem atração sexual por outras pessoas, lembrando que este se trata apenas de um pequeno resumo e que cada orientação sexual e identidade de gênero possuem suas inúmeras especificações, não sendo possível esgota-las no presente artigo.
Direitos assegurados às pessoas trangenêros
Feito esses esclarecimentos, vamos aos direitos assegurados às pessoas transgenêros.
I) RETIFICAÇÃO DO NOME CIVIL
Há alguns anos, para proceder com a alteração do registro civil, era necessário ajuizar um processo judicial, muitas vezes longo e constrangedor, pois era necessário apresentar exames psiquiátricos, psicológicos, ginecológicos (para homens transexuais) ou urológicos (para mulheres transexuais) e, em alguns casos, uma cirurgia de “confirmação sexual”, em seu termo correto “cirurgia de modificação corporal e genital”, para que pudessem constar em seus documentos pessoais, a identidade autopercebida.
Entretanto, após o Supremo Tribunal Federal - STF, no dia 01 de março de 2018, decidir através do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 4275, que é possível realizar a alteração de registro civil por pessoas travestis e transexuais sem que seja necessária a realização de procedimento cirúrgico, todas essas etapas constrangedoras foram deixadas de lado.
Noutros termos, nessa decisão, o STF decidiu não ser mais necessária qualquer autorização judicial para que seja realizada a alteração do registro civil ou ainda a comprovação de realização de procedimentos cirúrgicos ou acompanhamento médico ou psicológico, sendo necessário apenas o procedimento no cartório de registro civil.
Em 28 de junho de 2018, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ publicou o Provimento N° 73/2018, que regulamentou o processo administrativo de alteração do registro civil, dispondo sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil de Pessoas Naturais.
A partir disso, todos os cartórios de registro de pessoas naturais do Brasil foram obrigados a realizar a alteração de nome e gênero nas certidões de nascimento, de acordo com o desejo de cada um. Logo, não há mais necessidade de um processo judicial longo e constrangedor.
Lembrando, SYS, que atualmente não é obrigatório apresentar laudo médico ou exame, muito menos que a pessoa realize a cirurgia de modificação corporal e genital ou outra alteração corporal para ter os seus documentos pessoais alterados, ok?
Isso quer dizer, SYS, que apesar de não ser obrigatório, se a pessoa que estiver fazendo o requerimento, optar por apresentar, não há entraves.
Então, vamos lá! O que é necessário e o que pode ser alterado?
Para requerer a alteração do nome em cartório, basta a auto identificação como transgênero e sem condicionamento à cirurgia. O único requisito exigido é a idade mínima para fazer tal requerimento, que é ter no mínimo 18 (dezoito) anos.
Caso seja menor de idade, precisará da autorização de um juiz, sendo necessário entrar com processo judicial, para isso é possível acessar o sistema da Defensoria Pública mais perto da sua residência, realizando tal procedimento sem custos.
Poderá ser alterado: o prenome (ex: Vitor para Vitória); agonome indicativo de gênero (ex: Filho, Júnior, Neto); marcador de gênero na certidão de nascimento; marcador de gênero na certidão de casamento (precisará da autorização do cônjuge).
E quais são os documentos necessários para requerer as alterações?
Deverá apresentar os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento atualizada;
II - certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III - cópia do registro geral de identidade (RG);
IV - cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V - cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI - cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII - cópia do título de eleitor;
IX - cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X - comprovante de endereço;
XI - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII - certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII - certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV - certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVII - certidão da Justiça Militar, se for o caso.
É bom esclarecer que os cartórios cobram valores diferentes para realizar a alteração do registro civil e para emissão de documentos. A consulta dos respectivos custos deve ser realizada nos cartórios de sua cidade ou no site do Tribunal de Justiça ao qual é vinculado o cartório.
Ah! E se você não possuir condições financeiras para arcar com as taxas cartorárias, é possível solicitar a gratuidade desse procedimento, sendo necessário que realize uma declaração de hipossuficiência no próprio cartório, ok?
Ok, mas se os cartórios se recusarem a realizar a alteração do registro civil, como proceder?
Os Cartórios não podem se negar a proceder com a retificação do registro civil, mas se assim procederem, é possível e indispensável que denunciem aos órgãos responsáveis pela fiscalização cartorária, como as Corregedorias do Tribunal de Justiça, Defensoria Pública e Conselho Nacional de Justiça.
II - PROCESSO DE HORMONIZAÇÃO - GARANTIA PELO SUS
O Processo Transexualizador no SUS foi instituído em 2008, porém, com a Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, esse programa foi redefinido e ampliado, além de permitir o acesso a procedimentos com hormonização, cirurgias de modificação corporal e genital, e acompanhamento multiprofissional, o programa passa a incorporar como usuários homens trans e travestis, tendo em vista que anteriormente apenas mulheres trans eram abarcadas.
O termo “cirurgia de modificação corporal e genital” é o correto a ser utilizado, pois, não é por meio de cirurgia, ou de qualquer outra alteração física, que se define a identidade de gênero de alguém, logo, SYS, descartemos do nosso vocabulário termos limitantes como: “cirurgia de mudança de sexo”.
SYS, o seu direito ao uso do nome social é garantido pelo SUS, por meio da Carta dos Direitos dos Usuários, instituída por meio da Portaria nº 1.802, inciso I, artigo 4º:
“Identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do usuário e usuária um campo para se registrar o nome social, independente do registro civil sendo assegurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por número, nome ou código da doença ou outras 14 Conselho Nacional de Saúde formas desrespeitosas ou preconceituosas.”
A estrutura para os cuidados com a população transexual e travesti se divide em Atenção Básica, sendo esta a responsável pelo primeiro contato da pessoa trans com o SUS, pelas avaliações médicas e encaminhamentos para tratamentos e áreas médicas mais específicas e individualizadas, e Atenção Especializada, que se divide em ambulatorial – acompanhamento psicoterápico e hormonização – e a hospitalar – realização de cirurgias de modificação corporal e acompanhamento pré e pós-operatório.
A idade mínima para procedimentos ambulatoriais é de 18 (dezoito) anos e para procedimentos hospitalares é de 21 (vinte e um) anos.
Os requisitos básicos para ter acesso ao processo Transexualizador:
Maior de 18 anos para iniciar processo terapêutico e realizar hormonização;
Maior de 21 anos para cirurgias de modificação corporal e genital, com indicação médica; e
Necessidade de avaliações psicológicas e psiquiátricas durante um período de 2 anos, com acompanhamentos e diagnóstico final que pode encaminhar ou não a paciente para a cirurgia tão aguardada.
Para obter acesso aos serviços do processo transexualizador do SUS, é necessário solicitar encaminhamento na unidade básica de saúde mais próxima da sua residência.
SYS, atente-se às filas de acesso, hoje elas variam em mais de 10 anos para a cirurgia de modificação corporal e genital, por exemplo, e caso não haja local apropriado para realizar esse procedimento, ou qualquer outro, no seu município, existe a possibilidade de obter acesso ao tratamento fora do município (TFD), estabelecido pela Portaria nº 55, de 1999, ele garante o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro município, porém, é importante checar a portaria que o define pois existem algumas variantes a depender do caso concreto.
Até o momento, de acordo com o Ministério da Saúde, os únicos hospitais que podem realizar cirurgias de transgenitalização no Brasil pelo SUS são o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, o HC da Universidade Federal de Goiás, em Goiânia, o HC da Universidade Federal de Pernambuco, em Recife, o HC da Universidade de São Paulo e o Hospital Universitário Pedro Ernesto, no Rio de Janeiro. Apenas três unidades fazem acompanhamento preventivo, com foco em crianças e adolescentes de 3 a 17 anos. Uma das unidades está na capital de São Paulo; outra, em Campinas; e a terceira, em Porto Alegre.
Lista de unidades de saúde no Brasil:
Fonte: Bruna Benevides para https://antrabrasil.org/
III - COMO PROCEDER EM CASOS DE TRANSFOBIA
Em 2019, por meio de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a transfobia (e a homofobia) passaram a ser consideradas crime, devendo atos preconceituosos praticados contra pessoas transexuais e travestis serem enquadrados no crime de racismo, Lei nº 7.71/89 e o artigo 140 do Código Penal, até que o congresso legisle especificamente sobre o tema.
Porém, antes de adentrarmos de fato no tópico, é de extrema importância que tenhamos o conhecimento de que, de acordo com os dados do Trans Murder Monitoring (“Observatório de Assassinatos Trans, em inglês), de 2008 a 2021, o Brasil foi declarado o país que mais mata pessoas transexuais e travestis no mundo, pelo 14º ano consecutivo!
Mesmo a transfobia sendo criminalizada em 2019, ainda encontramos em 2021 um altíssimo índice de violência e morte às pessoas transexuais, principalmente às mulheres trans, que são as mais afetadas. A pesquisa “LGBTIfobia no Brasil: barreiras para o reconhecimento institucional da criminalização”, organizada pela organização All Out e coordenada pelo Instituto Matizes, nos traz importantes e atuais barreiras sobre: questões estruturais, falta de transparência e opacidade do estado, procedimentos institucionais, reconhecimento jurídico e barreiras trazidas pela pandemia da COVID-19, as quais impedem a efetivação da criminalização prática da LGBTIfobia.
A falta de dados acerca da quantidade de casos denunciados, a ausência de um sistema padrão para o registro das ocorrências e o não reconhecimento do nome social das pessoas trans, a não existência dos campos de orientação sexual e identidade de gênero no preenchimento dos boletins de ocorrência (BO), são grandes impeditivos para a realização do mapeamento de políticas públicas, tornando a transfobia em um crime invisível.
Apesar do cenário atual não ser tão animador, não desanime SYS, quem é vítima de LGBTQIAP+fobia pode e deve denunciar. Afinal, é crime! Os canais para realizar denúncias são:
Delegacias especializadas;
Fazer boletim de ocorrência em qualquer delegacia física ou online;
Caso seja flagrante, ligar para o 190 (polícia militar), se algum agente estiver perto, pode falar pessoalmente;
Por telefone, caso não seja em flagrante, ligar para o Disque 100 (Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos) ou Disque Denúncia da sua cidade.
É importante salientar que muitas vezes o crime de transfobia acontece de forma sutil e discreta, como a não contratação em um emprego ou a recusa a lhe prestar serviços, SYS é preciso ter certa sensibilidade para identificá-los. A seguir, algumas dicas:
Para comprovar o crime você pode gravar áudio ou vídeo a fim de levar o conteúdo para a polícia como forma de prova do crime, porém, não pode ser feita a divulgação não autorizada nas redes sociais dessa mídia, dando o direito da pessoa acusada abrir um processo de calúnia contra você.
Qualquer áudio ou mensagem que receba em suas redes sociais pode servir como prova! Salve o material e leve consigo quando for realizar a denúncia.
Se o crime ocorreu no meio da rua e você não conseguiu filmar, observe se o local possui câmeras ao redor e repasse a informação para a polícia, só eles poderão recolher essa filmagem.
Na internet, viu alguém sendo vítima de transfobia? Denuncie! Tire um print e se encaminhe para algum dos locais retratados acima, levando também a URL do autor do crime para que a polícia consiga localizá-lo.
SYS, você não é uma pessoa trans ou travesti e não sabe como ajudar? Sempre se voluntarie para testemunhar, caso tenha presenciado o ato, e sempre denuncie!
Juntas somos infinitamente mais fortes!
REFERÊNCIAS
ANTRA, Associação Nacional de Travestis e Transexuais. ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS TRANSEXUAIS E TRAVESTIS. 2018. Disponível em: https://antrabrasil.files.wordpress.com/2018/11/cartilha-alteracao-nome-e-genero2.pdf. Acesso em: 01.jun. 2022.
ARAUJO, Thales Nobre Quaresma. Sexualidade, Identidade e Orientação. Você sabe a diferença? 2020. Disponível em: https://www.vittude.com/blog/fala-psico/sexualidade/. Acesso em: 05.jun. 2022.
BENEVIDES, Bruna. COMO ACESSAR O SUS PARA QUESTÕES DE TRANSIÇÃO? 2020. ANTRA. Disponível em: https://antrabrasil.org/2020/07/27/como-acessar-o-sus-para-questoes-de-transicao/. Acesso em: 30.mai. 2022.
BULGARELLI, Lucas; FONTGALAND, Arthur; MOTA, Juliana; PACHECO, Dennis; WOLF, Leona. LGBTIfobia no Brasil: barreiras para o reconhecimento institucional da criminalização. São Paulo. All Out e Instituto Matizes. 2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 73, de 2018. . p. 1-5. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/. Acesso em: 01.jun. 2022.
DALSOTTO, Ana Carolina de Oliveira. A NÃO GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS TRANSGÊNERO E NÃO-BINÁRIOS PELO ESTADO. 2021. 66 f. Tese (Doutorado) - Curso de Direito, Universidade de Santa Cruz do Sul, Capão da Canoa, 2021. Disponível em: http://hdl.handle.net/11624/3188. Acesso em: 28.mai. 2022.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 2803, de 19 de novembro de 2013. Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).. . [S.I], 19 nov. 2013. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt2803_19_11_2013.html. Acesso em: 28.mai. 2022.
MIRANDA, Karina. Pride Month: A história por trás do mês do Orgulho LGBTQIA+. jun. 2021. Disponível em: https://blog.jobecam.com/index.php/2021/06/28/pride-month-a-historia-por-tras-do-mes-do-orgulho-lgbtqia/. Acesso em: 05.jun. 2022.
NUMBERS, Tmm Absolute. Trans Murder Monitoring. [S.I]: Trangender Europe (Tgeu), 2021. Disponível em: https://transrespect.org/en/map/trans-murder-monitoring/?submap=tmm_2008. Acesso em: 01.jun. 2022.
Lavínia Gabrielle Calado Silva (@lavscalado)
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Tiradentes (UNIT/AL), atualmente no 7° período. Membra Fundadora e atual Presidenta da LAPEC. Estagiária do escritório de advocacia APR Advogados.
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